Professores de rede estadual e regime de subsídio
O Plenário conheceu em parte de ação direta ajuizada em face dos artigos 1º a 7º da LC 428/2007 do Estado do Espírito Santo e, na parte conhecida, julgou o pedido improcedente. Os dispositivos impugnados tratam da instituição do regime de subsídio para o pagamento dos professores da rede estadual de ensino. Além disso, estabelecem que os profissionais já integrantes do quadro possam optar pelo novo regime ou pelo anterior, de vencimentos e vantagens pessoais. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa da requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE. No ponto, ressaltou haver precedente do STF a admitir a mesma entidade como legitimada em ação de controle concentrado, tendo em vista se tratar de confederação sindical, de âmbito nacional, conforme atestado pelo Ministério do Trabalho (ADI 1.969/DF, DJe de 31.8.2007). A CNTE contaria com expressiva representatividade e, além disso, haveria tendência histórica da Corte no sentido de flexibilizar os requisitos quanto à admissão de legitimados ativos. Outrossim, a entidade cumpriria o que exigido pelo art. 103, IX, da CF. Vencido, quanto à preliminar, o Ministro Teori Zavascki, que não reconhecia a legitimidade ativa da requerente. Entendia não bastar que a entidade sindical fosse denominada “Confederação”, mas que seria necessário que atendesse aos requisitos do art. 535 da CLT [“As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”]. Na espécie, a CNTE contaria com apenas uma federação. No mérito, o Plenário destacou que estariam cumulados dois pedidos: de declaração de inconstitucionalidade por ação e por omissão, esta no que se refere ao art. 3º da norma impugnada. Esse dispositivo trata dos valores dos subsídios e, segundo a requerente, deveria ser aplicado a todos os servidores da categoria ou, subsidiariamente, ser retirado do mundo jurídico. No ponto, o Colegiado afirmou haver precedente no sentido de reconhecer a relativa fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão (ADI 875/DF, DJe de 30.4.2010). Além disso, o pedido, na espécie, seria alternativo, por isso juridicamente viável. Ademais, o Plenário considerou não haver violação a direito adquirido, porque os professores já em atividade teriam a opção quanto ao regime de pagamento. Tampouco haveria violação à irredutibilidade de vencimentos, porque essa opção poderia ser realizada a qualquer tempo, então o profissional poderia permanecer no regime antigo até o momento em que não mais fosse vantajoso. Além disso, não estaria violada a isonomia, pois a convivência dos dois regimes seria favorável aos professores, permitiria que escolhessem a situação que mais lhes aprouvesse. Não existiria discriminação ilegítima. Por outro lado, não seria possível cumular os dois regimes jurídicos, para somar o subsídio, de maior valor, às vantagens pessoais adquiridas anteriormente. Por fim, o Colegiado afastou a impugnação quanto ao art. 2º da norma adversada, uma vez não haver fundamentos, na inicial, quanto a esse dispositivo. O pedido, no ponto, seria genérico, razão pela qual a ação não deveria ser conhecida nesse aspecto.
ADI 4079/ES, rel. Min. Roberto Barroso, 25 e 26.2.2015. (ADI-4079)
1ª parte :
2ª parte :
Decisão divulgada no Informativo 775 do STF - 2015
Precisa estar logado para fazer comentários.